RESOLUÇÃO
TRF2-RSP-2017/00042 de 8 de agosto de 2017
Dispõe
sobre a instituição do Fórum Interinstitucional
Previdenciário da 2ª Região.
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no
uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO
o objetivo de fortalecer e fomentar o diálogo institucional e
a integração entre os órgãos da Justiça
Federal e os demais órgãos e entidades com atuação
no âmbito previdenciário;
CONSIDERANDO
a importância de promover a constante democratização
da atuação judicial no controle de políticas
públicas previdenciárias e tutela dos direitos sociais;
CONSIDERANDO
a necessidade de padronização dos procedimentos nos
feitos que envolvem a matéria previdenciária que
tramitam na Justiça Federal da 2ª Região; e o
decidido pelo Órgão Especial desta Corte, na sessão
realizada em 03.08.2017,
RESOLVE:
Art.
1º. Fica criado o Fórum Interinstitucional Previdenciário
da 2ª Região, que se regerá pelas normas previstas
nesta resolução.
Art.
2º. O Fórum Interinstitucional Previdenciário tem
por objetivo fomentar a integração e a cooperação
entre os órgãos do Poder Judiciário Federal da
2* Região e os demais órgãos e entidades com
atuação relacionada ao direito previdenciário,
facilitando a interlocução e o aperfeiçoamento
dos procedimentos e rotinas relativas às demandas
previdenciárias.
Art.
3º. No âmbito das atividades do Fórum
Interinstitucional Previdenciário serão observados os
seguintes princípios: respeito à dignidade da pessoa
humana, transparência, participação, coprodução,
padronização, simplificação, celeridade,
eficiência e cooperação.
Art.
4º. Integram o Fórum Interinstitucional Previdenciário:
I
- o Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
como Presidente do Fórum Interinstitucional Previdenciário;
II
- o Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª
Região ou um representante por ele indicado;
III -
o Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região
ou um representante por ele indicado;
IV
- um Desembargador Federal integrante da Seção
Especializada em matéria previdenciária;
V -
um Juiz Federal Coordenador do Fórum Interinstitucional
Previdenciário;
VI -
um Juiz Federal com atuação nas Turmas Recursais dos
Juizados Especiais Federais;
VII -
um Juiz Federal com atuação em Juizado Especial Federal
ou Vara Federal com competência para a matéria
previdenciária;
VIII
- um representante da Procuradoria Federal Especializada junto ao
Instituto Nacional do Seguro Social;
IX
- um representante do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
X -
um representante do Ministério Público Federal;
XI -
um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ);
XI
I- um representante da Defensoria Pública da União; e
XIII
- um representante do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário
(IBDP).
§
1º. Eventuais colaboradores e participantes podem ser
convidados, conforme deliberação do Fórum
Interinstitucional Previdenciário.
§
2º. O Presidente indicará um servidor para, sem
prejuízo de suas demais atribuições, auxiliar o
funcionamento do Fórum Interinstitucional Previdenciário.
Art.
5º. O Fórum Interinstitucional Previdenciário
realizará reuniões ordinárias com periodicidade
semestral, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª- Região
ou em outro local que venha a ser proposto pelos seus membros, bem
como reuniões extraordinárias, por convocação
de seu Presidente ou, se houver delegação, pelo Juiz
Federal Coordenador.
§
1º. Os membros do Fórum Interinstitucional Previdenciário
indicarão temas para a composição da pauta das
reuniões, cuja inclusão dependerá da avaliação
do Presidente ou, se houver delegação, do Juiz Federal
coordenador.
§
2º. As reuniões e deliberações também
poderão ocorrer em ambientes virtuais.
Art.
6º. Incluem-se entre os objetivos do Fórum
Interinstitucional Previdenciário a edição de
sugestões, elaboração de projetos, realização
de estudos, pesquisas e audiências públicas, bem como a
avaliação e a divulgação de boas práticas
de gestão de processos previdenciários.
Parágrafo
único. As deliberações do Fórum
Interinstitucional Previdenciário terão caráter
meramente propositivos.
Art.
7º. Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se a Resolução nº
TRF2-RSP-2017/00040, de 17 de julho de 2017 .
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ANDRÉ
FONTES
Presidente
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