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RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2017/00042 de 8 de agosto de 2017

Dispõe sobre a instituição do Fórum Interinstitucional Previdenciário da 2ª Região.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o objetivo de fortalecer e fomentar o diálogo institucional e a integração entre os órgãos da Justiça Federal e os demais órgãos e entidades com atuação no âmbito previdenciário;

CONSIDERANDO a importância de promover a constante democratização da atuação judicial no controle de políticas públicas previdenciárias e tutela dos direitos sociais;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos procedimentos nos feitos que envolvem a matéria previdenciária que tramitam na Justiça Federal da 2ª Região; e o decidido pelo Órgão Especial desta Corte, na sessão realizada em 03.08.2017,

RESOLVE:

Art. 1º. Fica criado o Fórum Interinstitucional Previdenciário da 2ª Região, que se regerá pelas normas previstas nesta resolução.

Art. 2º. O Fórum Interinstitucional Previdenciário tem por objetivo fomentar a integração e a cooperação entre os órgãos do Poder Judiciário Federal da 2* Região e os demais órgãos e entidades com atuação relacionada ao direito previdenciário, facilitando a interlocução e o aperfeiçoamento dos procedimentos e rotinas relativas às demandas previdenciárias.

Art. 3º. No âmbito das atividades do Fórum Interinstitucional Previdenciário serão observados os seguintes princípios: respeito à dignidade da pessoa humana, transparência, participação, coprodução, padronização, simplificação, celeridade, eficiência e cooperação.

Art. 4º. Integram o Fórum Interinstitucional Previdenciário:

I - o Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, como Presidente do Fórum Interinstitucional Previdenciário;

II - o Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região ou um representante por ele indicado;

III - o Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região ou um representante por ele indicado;

IV - um Desembargador Federal integrante da Seção Especializada em matéria previdenciária;

V - um Juiz Federal Coordenador do Fórum Interinstitucional Previdenciário;

VI - um Juiz Federal com atuação nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais;

VII - um Juiz Federal com atuação em Juizado Especial Federal ou Vara Federal com competência para a matéria previdenciária;

VIII - um representante da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social;

IX - um representante do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

X - um representante do Ministério Público Federal;

XI - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ);

XI I- um representante da Defensoria Pública da União; e

XIII - um representante do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP).

§ 1º. Eventuais colaboradores e participantes podem ser convidados, conforme deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário.

§ 2º. O Presidente indicará um servidor para, sem prejuízo de suas demais atribuições, auxiliar o funcionamento do Fórum Interinstitucional Previdenciário.

Art. 5º. O Fórum Interinstitucional Previdenciário realizará reuniões ordinárias com periodicidade semestral, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª- Região ou em outro local que venha a ser proposto pelos seus membros, bem como reuniões extraordinárias, por convocação de seu Presidente ou, se houver delegação, pelo Juiz Federal Coordenador.

§ 1º. Os membros do Fórum Interinstitucional Previdenciário indicarão temas para a composição da pauta das reuniões, cuja inclusão dependerá da avaliação do Presidente ou, se houver delegação, do Juiz Federal coordenador.

§ 2º. As reuniões e deliberações também poderão ocorrer em ambientes virtuais.

Art. 6º. Incluem-se entre os objetivos do Fórum Interinstitucional Previdenciário a edição de sugestões, elaboração de projetos, realização de estudos, pesquisas e audiências públicas, bem como a avaliação e a divulgação de boas práticas de gestão de processos previdenciários.

Parágrafo único. As deliberações do Fórum Interinstitucional Previdenciário terão caráter meramente propositivos.

Art. 7º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº TRF2-RSP-2017/00040, de 17 de julho de 2017 .

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

ANDRÉ FONTES

Presidente

Este documento é parte do caderno administrativo do TRF do diário publicado em 16/08/2017. O caderno do diário eletrônico é assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por MARIA ALICE GONZALEZ RODRIGUEZ:10382, Nº de Série do Certificado 1236543801294167879, em 15/08/2017 às 14:40:29.